Infelizmente, poucos sabem que aposentados com Alzheimer não precisam pagar o Imposto de Renda, como também podem receber os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Imagine a seguinte situação: uma pessoa adquiriu Alzheimer. Consegue o benefício da aposentadoria e ainda declara o Imposto de Renda. Dinheiro esse que poderia ser revertido em prol do seu tratamento.
A pessoa que continuou pagando todo ano esse imposto acaba nem acreditando numa informação dessa. Mas, é a pura realidade.
Vamos explicar neste artigo de modo bem claro, para não te gerar dúvidas. De onde vem esse direito, e que história é essa de, ainda por cima, receber pelos valores pagos anteriormente.
Fique com a gente!
Antes disso, saiba que, se o seu caso é de interesse na Isenção ao Imposto de Renda, só que com doenças distinta do Alzheimer, preparamos um artigo informando quais os outros beneficiários desse direito:

Pessoas com Alzheimer Têm Direito À Isenção Do Imposto De Renda?
Sim! Têm direito à isenção do Imposto de Renda, por sofrerem de uma doença grave.
Acontece que a Receita Federal não comunica os contribuintes, gerando todo esse problema. Enquanto isso, aposentados com Alzheimer, desavisados, continuam contribuindo, para não terem dores de cabeça com o “Leão”.
O rol taxativo do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88 não consta o Alzheimer como uma das doenças beneficiadas da isenção do Imposto de Renda. Todavia, ao citar alienação mental, o Alzheimer pode ser incluído, caso haja a alienação mental.
Esse é um entendimento firmado pelo STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2082632 – DF (2023/0224937-0)). Mas, cabe destacar que o mal de Alzheimer deve vir junto com a alienação mental, ou seja, o portador fica incapaz de gerir sua vida social. Veja o artigo da lei e o julgado:
Lei 7.713/88:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de […] ALIENAÇÃO MENTAL […], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”
Entendimento STJ:
[…] IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO “MAL DE ALZHEIMER”. ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. […]
[…] 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. […]
(AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Entretanto, uma coisa importantíssima deve ser esclarecida: a isenção é um direito das pessoas já aposentadas. Se você ou algum familiar pretende conseguir essa desobrigação, deve, antes de mais nada, ter a aposentadoria.
Observe que interessante: a lei ainda diz que a isenção é um direito seu, mesmo se o diagnóstico do mal de Alzheimer for confirmado após a aposentadoria. O dispositivo reafirma novamente a necessidade da pessoa ser aposentada, sendo esse um requisito imprescindível.
Isso significa que, a desobrigação de pagar pelo imposto é um direito tanto daquela pessoa que se aposentou por invalidez, quanto pela pessoa que adquiriu o Alzheimer enquanto já recebia o benefício previdenciário.
É Possível Conseguir O Reembolso Dos Valores Já Pagos Indevidamente?
Sim. Neste caso, é possível requerer o reembolso dos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação (ou do pedido de isenção feito pela via administrativa).

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Artigo elaborado por Pazini & Leal Advogados – OAB/ES 20.011921-2443 – Advogados Especialistas em Direito Médico e da Saúde em todo o Brasil.
Esse artigo possui caráter meramente informativo.
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